Adicionais Ocupacionais
Adicionais – insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalho com raios-x
Orientações para solicitação de adicionais ocupacionais clique aqui
Os adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante), bem como a gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, são formas de remuneração do risco à saúde dos trabalhadores e têm caráter transitório, enquanto durar a exposição.
Concessão de adicionais ocupacionais: é realizada por meio da emissão de portaria emitida pelas direções das unidades administrativas. O servidor interessado deve solicitar a concessão à sua chefia imediata, direção de centro/departamento, pró-reitoria, secretaria, etc. A concessão é feita de acordo com laudos individuais emitidos pela DSST/DAS/PRODEGESP.
Atualização de laudo/laudo novo local: os laudos ambientais não possuem prazo de validade, contudo necessitam ser atualizados caso ocorra alteração da organização do trabalho, na estrutura organizacional da unidade, no ambiente, nos riscos presentes e na legislação vigente.
Servidores em cargo de chefia: a concessão de adicionais à servidores que ocupam cargos de chefia só pode ser realizada mediante existência de laudo individual.
As solicitações devem ser cadastradas pelas direções de centro/departamento, pró-reitorias, secretarias no Sistema de processos administrativos (SPA) e enviadas à DSST/DAS.
Utilizar:
GRUPO DE ASSUNTO: 8 – “Adicional”;
ASSUNTO: 12 – “Adicional – Insalubridade” ou ASSUNTO: 14 – “Adicional – Periculosidade”.
Caso o servidor interessado deseje cadastrar a solicitação digital, esta necessita ser enviada inicialmente à chefia superior e direções de centro/departamento, pró-reitorias, secretarias para ciência e manifestação, sendo posteriormente encaminhada à DSST.
Cabe lembrar:
– Os adicionais não são acumulativos.
– A partir da revisão do laudo individual, o servidor docente/Técnico Administrativo que recebia insalubridade através do laudo anterior (revisado) deverá ter sua portaria de concessão também revisada e emitido nova portaria fundamentada em novo laudo vigente.
– Para agentes químicos qualitativos (Nr 15, Anexo 13) fazem jus a percepção do adicional somente os servidores que se exponham a estes agentes por tempo igual ou superior a metade de sua jornada de trabalho semanal. Instrução Normativa nº 15 de 16/03/22
– Para agentes químicos quantitativos (Nr 15, Anexo 11) fazem jus a percepção do adicional somente os servidores que se exponham a estes agentes acima do limite de tolerância previstos na NR 15, Anexo 11.
– Para agentes biológicos, fazem jus a percepção do adicional somente os servidores que se exponham aos agentes em questão de forma permanente (durante toda a jornada de trabalho). Anexo 14, Norma Regulamentadora 15.
A autoridade signatária da portaria de concessão deverá promover a sua imediata alteração ou cancelamento, nas hipóteses de:
I – eliminação ou redução da insalubridade, da periculosidade ou dos riscos;
II – proteção contra os efeitos da insalubridade;
III – a cessação, ainda que temporária, do exercício em condições de insalubridade ou de riscos em decorrência da mudança de localização ou de lotação
LEGISLAÇÃO PERTINENTE
Portaria Normativa nº 504/2025/GR.
Instrução Normativa nº 15 de 16/03/22
Norma Regulamentadora 15 – Adicionais insalubridade
Norma Regulamentadora 16 – periculosidade
Lei nº 8270 de 17/12/1991, Art. 12
Decreto-Lei nº 1873 de 27/05/1981
Para emissão das portarias de concessão e localização, vide Anexo da Portaria Normativa nº 504/2025/GR.
CONTATO
No caso de dúvidas, entrar em contato pelo e-mail dsst@contato.ufsc.br.
Ramais 4267/4265/4266