Adicionais Ocupacionais

Adicionais – insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por trabalho com raios-x

Orientações para solicitação de adicionais ocupacionais clique aqui 

Os adicionais ocupacionais (insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante), bem como a gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, são formas de remuneração do risco à saúde dos trabalhadores e têm caráter transitório, enquanto durar a exposição.

Concessão de adicionais ocupacionais: é realizada por meio da emissão de portaria emitida pelas direções das unidades administrativas. O servidor interessado deve solicitar a concessão à sua chefia imediata, direção de centro/departamento, pró-reitoria, secretaria, etc. A concessão é feita de acordo com laudos individuais emitidos pela DSST/DAS/PRODEGESP.

Atualização de laudo/laudo novo local: os laudos ambientais não possuem prazo de validade, contudo necessitam ser atualizados caso ocorra alteração da organização do trabalho, na estrutura organizacional da unidade, no ambiente, nos riscos presentes e na legislação vigente.

Servidores em cargo de chefia: a concessão de adicionais à servidores que ocupam cargos de chefia só pode ser realizada mediante existência de laudo individual.

As solicitações devem ser cadastradas pelas direções de centro/departamento, pró-reitorias, secretarias no Sistema de processos administrativos (SPA) e enviadas à DSST/DAS.

Utilizar:  

GRUPO DE ASSUNTO: 8 – “Adicional”;

ASSUNTO: 12 – “Adicional – Insalubridade” ou ASSUNTO: 14  “Adicional – Periculosidade”.

Caso o servidor interessado deseje cadastrar a solicitação digital, esta necessita ser enviada inicialmente à chefia superior e direções de centro/departamento, pró-reitorias, secretarias para ciência e manifestação, sendo posteriormente encaminhada à DSST.

Cabe lembrar:

– Os adicionais não são acumulativos.

– A partir da revisão do laudo individual, o servidor docente/Técnico Administrativo que recebia insalubridade através do laudo anterior (revisado) deverá ter sua portaria de concessão também revisada e emitido nova portaria fundamentada em novo laudo vigente.

– Para agentes químicos qualitativos (Nr 15, Anexo 13) fazem jus a percepção do adicional somente os servidores que se exponham a estes agentes por tempo igual ou superior a metade de sua jornada de trabalho semanal. Instrução Normativa nº 15 de 16/03/22

– Para agentes químicos quantitativos (Nr 15, Anexo 11) fazem jus a percepção do adicional somente os servidores que se exponham a estes agentes acima do limite de tolerância previstos na NR 15, Anexo 11.

– Para agentes biológicos, fazem jus a percepção do adicional somente os servidores que se exponham aos agentes em questão de forma permanente (durante toda a jornada de trabalho).  Anexo 14, Norma Regulamentadora 15.

A autoridade signatária da portaria de concessão deverá promover a sua imediata alteração ou cancelamento, nas hipóteses de:

I – eliminação ou redução da insalubridade, da periculosidade ou dos riscos;

II – proteção contra os efeitos da insalubridade;

III – a cessação, ainda que temporária, do exercício em condições de insalubridade ou de riscos em decorrência da mudança de localização ou de lotação

LEGISLAÇÃO PERTINENTE

Portaria Normativa nº 504/2025/GR.

Instrução Normativa nº 15 de 16/03/22

Norma Regulamentadora 15 – Adicionais insalubridade

Norma Regulamentadora 16 – periculosidade

Lei nº 8112/1990, Art. 68-72

Decreto 97458 de 11/01/1989

Lei nº 8270 de 17/12/1991, Art. 12

Decreto-Lei nº 1873 de 27/05/1981

Decreto  81384 de 22/02/1978

Para emissão das portarias de concessão e localização, vide Anexo da Portaria Normativa nº 504/2025/GR.

 

CONTATO

No caso de dúvidas, entrar em contato pelo e-mail dsst@contato.ufsc.br.

 

Ramais 4267/4265/4266